Decreto nº 037, de 09 de maio de 2014 que regulamenta a Lei Municipal nº 1.019

DECRETO Nº 037, DE 09 DE MAIO DE 2014.

 

 

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 1.019 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”          

                                                                           

 

TATIANE DUTRA ALVES DA CUNHA, Prefeita Municipal de Leoberto Leal, SC, no uso de suas atribuições legais;

 

 

DECRETA:

 

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta no âmbito do Poder Executivo Municipal de Leoberto Leal os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados prazo e grau de sigilo, conforme o disposto na Lei Municipal nº. 1.019, de 19 de dezembro de 2013 e na Lei Federal nº 12.527/2011.

 

Art. 2º O SIC – Sistema de Informação ao Cidadão funcionará junto a Secretaria Municipal de Administração, Contabilidade e Finanças, localizada na sede administrativa do Município Leoberto Leal, na Rua Mainolvo Lehmkuhl, nº 20 – Centro, e será constituído por servidor ou servidores públicos municipais.

 

§ 1º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal assegurarão às pessoas físicas ou jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observando os princípios da administração pública e as diretrizes da Lei Federal 12.527/2011 e da Lei Municipal 1.019/2013.

 

§ 2º A Controladoria Interna Municipal terá a missão de orientar e fiscalizar a prestação do SIC – Serviço de Informação ao Cidadão, bem como, divulgar ao cidadão os procedimentos para acesso às informações.

 

 

CAPÍTULO II

 

DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS DO SIC

 

Art. 3º A Comissão de Avaliação de Informações – CAI, criada no município de Leoberto Lealserá constituída por 03 Servidores indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo um Presidente, um Secretário e um Membro, podendo os componentes ser modificados de acordo com a necessidade e conveniência da Administração Pública. Esta Comissão será a responsável pelo SIC – Serviço de Informações ao Cidadão, além de orientar a população, informar sobre a tramitação dos pedidos de informação, terá as seguintes competências:

– receber os pedidos de acesso e, sempre que possível, buscar com os responsáveis de cada área da administração a resposta acerca das solicitações apresentadas, para encaminhá-las ao Cidadão.

II –  entregar o número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e

III – encaminhar os pedidos recebidos e registrados à unidade responsável pelo fornecimento da informação ao SIC – Serviço de Informação ao Cidadão, quando couber. 

 

 

CAPÍTULO III

 

DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

 

 

Seção I

Dos Pedidos De Informação

 

 

Art. 4º  O pedido de informação que poderá ser apresentado tanto por pessoas físicas como jurídicas, será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico no site da Prefeitura Municipal de Leoberto Leal e no SIC, devendo conter:

I – nome do requerente;

II – número de CPF – Cadastro de Pessoa Física válido;

III – especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e

IV – endereço físico e eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida. 

 

Art. 5º   Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

– genéricos;

II – descabidos ou que não tenham ligação com a administração pública municipal; ou

III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do SIC – Serviço de Informação ao Cidadão.

 

§ 1º Na hipótese do inciso III do caput, o SIC – Serviço de Informação ao Cidadão deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

 

§ 2º É facultado ao SIC – Serviço de Informação ao Cidadão o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como correspondência física, desde que atendidos os requisitos do Artigo 6º.

 

 

Seção II

Dos Prazos de Resposta

 

 

Art. 6º Recebido o pedido, o SIC – Serviço de Informação ao Cidadão terá o prazo máximo de até vinte dias, contados a partir da data de apresentação do pedido, para:

I – enviar a informação ao endereço informado;

II – comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;

III – comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência e quando possível, indicar o responsável pela informação ou quem a detenha, ou;

IV – indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.

 

§ 1º  Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II.

 

§ 2º  Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o SIC – Serviço de Informação ao Cidadão deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.

 

§ 3º  Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 2o, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.

 

Art. 7º  O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias.

 

Art. 8º Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o SIC – Serviço de Informação ao Cidadão deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação, desobrigando-se neste caso do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.

 

 

Seção III

Dos Custos

 

 

Art. 9º A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.

 

Art. 10 Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o SIC – Serviço de Informação ao Cidadão observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Guia de Recolhimento da Municipalidade – GRM ou documento apropriado, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.

 

§ 1º Pelos serviços e materiais utilizados para o fornecimento da informação serão cobrados os seguintes valores:

a)          Reprodução de documentos: R$ 0,50 (cinquenta centavos) por página reproduzida;

b)          Reprodução em mídia digital: R$ 2,00 (dois reais) por CD ou DVD;

c)          Postagem de documentos: R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por postagem (carta simples);

d)          Postagem com SEDEX: R$ 15,00 (quinze reais).

 

§ 2º A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente.

 

§ 3º Os valores descritos acima poderão sofrer reajuste.

 

§ 4º Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983.

 

 

Seção IV

Da Tramitação do Pedido de Informação

 

 

Art. 11 No ato do cadastramento do Pedido de Informação no site da Prefeitura Municipal de Leoberto Leal será enviada ao requerente comunicação eletrônica contendo o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC – Serviço de Informação ao Cidadão, a partir da qual se inicia a contagem do prazo de resposta.

 

§ 1º Recebido o pedido de Informação pelo SIC, este será encaminhado à área responsável da Entidade através de comunicação interna ou eletrônica e classificada quanto à categoria ou assunto a que pertence, de forma a possibilitar o processo de pesquisa.

 

§ 2º Após a área responsável receber a comunicação eletrônica esta terá o prazo de 05 (cinco) dias para se reunir com a CAI – Comissão de Avaliação da Informação para iniciar os trabalhos de preparação da resposta ao Cidadão.

 

 

Seção V

Dos Pedidos de Recurso

 

 

Art. 12  Rejeitado ou Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:

I – razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;

II – possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade hierarquicamente superior ao SIC – Serviço de Informação ao Cidadão que o apreciará.

 

Art. 13  O SIC – Serviço de Informação ao Cidadão disponibilizará formulário padrão para apresentação de recurso.

Art. 14  No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior ao SIC – Serviço de Informação ao Cidadão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.

 

§ 1º  Verificada a procedência das razões do recurso, a autoridade hierarquicamente superior ao SIC – Serviço de Informação ao Cidadão determinará ao mesmo que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei. 

 

§ 2º  Negado o acesso à informação pela autoridade hierarquicamente superior ao SIC – Serviço de Informação ao Cidadão poderá o requerente interpor recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do município, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.

 

Art. 15 A autoridade hierarquicamente superior ao SIC no âmbito municipal será representada pelo Secretário Municipal de Administração, Contabilidade e Finanças e a autoridade máxima do município será representada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

 

Seção VI

Das Informações Pessoais e Sigilosas

 

 

Art. 16 A título de exemplo podem ser consideradas informações de caráter sigiloso, no âmbito municipal aquelas que possuem dados pessoais cuja divulgação possa violar a intimidade, a vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como conteúdo de envelopes para habilitação e propostas em processos licitatórios de qualquer natureza enquanto a lei exigir que permaneçam lacrados.

 

§ 1º Havendo dúvida quanto ao sigilo da informação em hipóteses diferentes das exemplificadas no caput deste artigo, a classificação se dará baseada na Lei Federal nº. 12.527, de 2011.

 

§ 2º Os documentos que contenham informações pessoais serão classificados de acordo com o artigo 31, da Lei Federal nº 12.527, de 2011.

 

Art. 17 A classificação da informação como sigilosa é de competência:

 

I – Prefeito Municipal;

 

II – Vice-Prefeito Municipal;

 

III – Secretários Municipais e Dirigentes Máximos dos Órgãos e Entidades da Administração Indireta.

 

Parágrafo único. É vedada a delegação da competência.

 

Art. 18 A autoridade que classificar informação de caráter sigilosa deverá encaminhar cópia do TCI – Termo de Classificação de Informação, disponibilizado pelo SIC – Serviço de Informação ao Cidadão, à CAI – Comissão de Avaliação da Informação no prazo de trinta dias, contado da decisão de classificação ou de ratificação.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

 

 

Art. 19 A divulgação de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pelo Município, serão divulgadas independente de requerimento, no site da Prefeitura Municipal de Leoberto Leal, devendo atender o disposto na Lei Federal de acesso a informações ao cidadão.

 

Parágrafo Único.  Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: 

I – registro das competências e estrutura organizacional, endereço e telefone das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; 

II – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; 

III – registros das despesas; 

IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados.

 

Art. 20 Constituem ainda relatórios de Transparência Ativa para divulgação à População:

I – Relatórios contendo os elementos dispostos no artigo 52 da Lei Complementar nº 101 (RREO – Relatório Resumido da Execução Orçamentária;

II – Relatórios contendo os elementos dispostos no artigo 55 da Lei Complementar nº 101 (RGF – Relatório de Gestão Fiscal);

III – Relatórios de que trata a Lei 9.755, de 16 de dezembro de 1998;

IV – Relatórios da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002.

 

 

CAPÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 21 Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público: 

I – recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; 

II – utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; 

III – agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação; 

IV – divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal; 

– impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; 

VI – ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e 

VII – destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. 

 

§ 1º  Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas, para fins do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, infrações administrativas.

 

§ 2º  Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa.

 

Art. 22  A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções: 

I – advertência; 

II – multa; 

III – rescisão do vínculo com o poder público; 

IV – suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e 

V – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 

 

§ 1º  As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias. 

 

§ 2º  A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV. 

 

§ 3º  A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do município, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista. 

 

Art. 23 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Leoberto Leal, 09 de maio de 2014.

 

 

TATIANE DUTRA ALVES DA CUNHA

Prefeita Municipal