LEI Nº 1.019 DE 19 DE DEZEMBRO 2013
“DISPÕE SOBRE O ACESSO A INFORMAÇÕES, PREVISTO NO INCISO XXXIII DO ART. 5º, NO INCISO II DO § 3º DO ART. 37 E NO § 2º DO ART. 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI FEDERAL 12.527 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, CRIA O SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO NO ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A Prefeita do Município de Leoberto Leal, no uso das suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. O acesso à informação pública garantido no inciso XXXIII do art. 5º e no inciso II do § 3º do art. 37 e § 2º do art. 216 da CF se dará, no âmbito da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal de LEOBERTO LEAL, segundo o disposto nesta Lei e na Lei Federal nº 12.527/2011.
Art. 2º. Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, no Município de LEOBERTO LEAL, garantindo o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
§ 1º. O SIC – Sistema de Informação ao Cidadão, funcionará junto a Secretaria de Administração, Contabilidade e Finanças, localizada na sede administrativa do Município de Leoberto Leal, na Rua Mainolvo Lehmkuhl, nº 20 – Centro, e será constituído por servidor ou servidores públicos municipais.
§ 2º. A Controladoria Interna Municipal compete orientar e fiscalizar a prestação do SIC – Serviço de Informação ao Cidadão, bem como, divulgar ao cidadão os procedimentos para acesso as informações.
Art. 3º. Fica criada Comissão de Avaliação de Informações – CAI, com objetivo de esclarecer dúvidas e qualificar informações ou documentos como sigilosos.
Parágrafo Único. A CAI será constituída por 03 Servidores indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo um Presidente, um Secretário e um Membro, podendo os componentes ser modificados de acordo com a necessidade e conveniência da Administração Pública.
Art. 4º. O Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, terá o objetivo de:
I – atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
II – informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e
III – receber e registrar pedidos de acesso à informação;
IV – buscar com os responsáveis de cada área da administração a resposta acerca das solicitações apresentadas para encaminhá-las ao Cidadão.
Parágrafo Único. Compete ao SIC – Serviço de Informação ao Cidadão:
I – o recebimento do pedido de acesso e, sempre que necessário, buscar com os responsáveis de cada área da administração a resposta acerca das solicitações apresentadas para encaminhá-las ao Cidadão.
II – o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e
III – o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação ao SIC – Serviço de Informação ao Cidadão, quando couber.
Art. 5º. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.
§ 1º. O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no site da Prefeitura Municipal de Leoberto Leal e no SIC.
§ 2º. O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC – Serviço de Informação ao Cidadão.
§ 3º. É facultado ao SIC – Serviço de Informação ao Cidadão o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como correspondência física, desde que atendidos os requisitos do Artigo 6º.
§ 4º. Na hipótese do § 3o, será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC – Serviço de Informação ao Cidadão, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.
Art. 6º. O pedido de acesso à informação deverá conter:
I – nome do requerente;
II – número de CPF – Cadastro de Pessoa Física válido;
III – especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV – endereço físico e eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
Art. 7º. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I – genéricos;
II – descabidas ou não tenham ligação com a administração pública municipal; ou
III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do SIC – Serviço de Informação ao Cidadão.
Parágrafo Único. Na hipótese do inciso III do caput, o SIC – Serviço de Informação ao Cidadão deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 8º. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.
Art. 9º. Recebido o pedido, o SIC – Serviço de Informação ao Cidadão terá o prazo máximo de até vinte dias para:
I – enviar a informação ao endereço informado;
II – comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;
III – comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV – indicar, caso tenha conhecimento, o responsável pela informação ou que a detenha
V – indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
§ 1º. Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II.
§ 2º. Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o SIC – Serviço de Informação ao Cidadão deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.
§ 3º. Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 2o, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.
Art. 10. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias.
Art. 11. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o SIC – Serviço de Informação ao Cidadão deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Parágrafo Único. Na hipótese do caput o SIC – Serviço de Informação ao Cidadão desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Art. 12. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
§ 1º. Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o SIC – Serviço de Informação ao Cidadão observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Guia de Recolhimento da Municipal – GRM ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.
§ 2º. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente.
§ 3º. Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 13. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:
I – razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II – possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade hierarquicamente superior ao
SIC – Serviço de Informação ao Cidadão que o apreciará.
Parágrafo Único. O SIC – Serviço de Informação ao Cidadão disponibilizará formulário padrão para apresentação de recurso.
Art. 14. A divulgação de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pelo Município serão divulgadas, independente de requerimento, no site da Prefeitura Municipal devendo atender o disposto na Lei Federal de acesso a informações ao cidadão.
§ 1º. Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I – registro das competências e estrutura organizacional, endereço e telefone das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III – registros das despesas;
IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos, eventos e obras de órgãos e entidades;
VI – resposta das solicitações dos cidadãos para conhecimento geral da população.
Art. 15. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior ao SIC – Serviço de Informação ao Cidadão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.
§ 1º. Verificada a procedência das razões do recurso, a autoridade hierarquicamente superior ao SIC – Serviço de Informação ao Cidadão, determinará ao mesmo que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
§ 2º. Negado o acesso à informação pela autoridade hierarquicamente superior ao SIC – Serviço
de Informação ao Cidadão, poderá o requerente interpor recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do município, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.
Art. 16. A autoridade hierarquicamente superior ao SIC no âmbito municipal será representada pelo Secretário de Administração, Contabilidade e Finanças.
Art. 17. A autoridade máxima do município será representada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 18. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:
I – recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II – utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III – agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;
IV – divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal;
V – impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI – ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII – destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
§ 1º. Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas, para fins do disposto no Estatuto dos Servidores Público Municipais, infrações administrativas.
§ 2º. Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa.
Art. 19. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – rescisão do vínculo com o poder público;
IV – suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1º. As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º. A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
§ 3º. A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do município, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
Art. 20. O tratamento das informações pessoais e sigilosas obedecerá ao disposto na legislação federal (Lei.12.527/2011).
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Leoberto Leal, 19 de dezembro de 2013.
TATIANE DUTRA ALVES DA CUNHA
Prefeita Municipal